Servidor público federal pode ser indenizado com auxílio-moradia por hospedagem realizada por meio do site Airbnb, ainda que usufruída em caráter temporário.
Orientação é do órgão central do SIPEC
Um servidor da Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) requereu o pagamento auxílio-moradia para ressarcir 19 diárias contratadas por intermédio do site Airbnb (www.airbnb.com.br), quando mudou-se para Brasília/DF, para ocupar cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 4.
A Secretaria de Gestão de Pessoas havia denegado o pedido sob o argumento de que a estava se deu de forma habitual e não permanente.
Contudo, o Órgão Central do SIPEC entendeu de forma distinta ao aduzir que não encontra óbice para a concessão de auxílio-moradia quando o servidor o solicitar para indenizar despesas realizadas através do serviço prestado pelo site Airbnb, desde que se obedeçam demais condições e procedimentos apresentados pela Lei 8.112/90 e da Orientação Normativa nº 10/2013/SEGEP/MP.
A mesma consideração se aplica quando o modelo de contrato firmado pelo servidor requerente deste benefício se enquadre como aluguel por temporada, sendo válida a apresentação do recibo de pagamento como comprovante da despesa realizada.
Municípios e estados da federação também podem seguir o posicionamento federal, de maneira a cortar despesas, haja vista que, em regra, a plataforma digital de hospedagem tende a ser mais barata que as hospedagens convencionais.
Contudo, é relevante mencionar a necessidade de normatizar as regras, criando Orientações Normativas próprias e seguindo a legislação que rege o ente.
Fonte:
https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=14995
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